Minha mãe sempre me disse “Quando você se casa com uma pessoa, casa-se também com a família dela”.
E ela estava certa! Já que, de acordo com a lei, esse é um dos efeitos do casamento.
É um novo vínculo que se forma.
Mas por que? O que seria o parentesco por afinidade?
Explico.
Conceito
É justamente o parentesco que começa entre as famílias quando do casamento ou união estável.
Pois conforme o art. 1.595, Código Civil.
Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.
Não são iguais aos consanguíneos. Mas o vínculo pode se dar não apenas em linha reta, como também, colateral.
Limitações
A vinculação existe. Porém, em partes!
O §1º do mesmo artigo, aponta que isso restringe-se apenas aos:
- Ascendentes, que são os pais e avós.
- Descendentes, que são os filhos.
- E aos irmãos do cônjuge ou companheiro, que seriam os (as) cunhados (as).
Ou seja, em linha reta, não tem limite de graus. Em linha colateral, não passa do segundo grau, alcançando apenas os cunhados.
Na dissolução
Todavia, em regra, com o fim do casamento, dissolve-se tal parentesco por afinidade.
Menos aquele em linha reta. Este fica para sempre como um efeito pessoal do divórcio.
Quanto às sogras
Isso significa dizer que o parentesco entre sogras e genros (ou noras) nunca se acaba.
Art. 1.595, §2º Na linha reta, a afinidade não se extingue com a dissolução do casamento ou da união estável.
Assim, não apenas a sogra será sogra para sempre. Também o sogro, o genro, a nora, o padrasto, a madrasta, o (a) enteado (a).
Por isso, juridicamente, a expressão “ex” não cabe nesta situação familiar.
Nulidade
Na prática, sendo parentes para sempre, seria nulo o casamento ou a constituição de estável entre essas pessoas, conforme art. 1.548, II, Código Civil.
Sendo nulo, não produz qualquer efeito.
Dessa maneira, para decretação da nulidade do casamento, é necessário advogado e autorização judicial, mediante provocação de qualquer interessado ou do Ministério Público.
Por fim, com a decretação de nulidade, os agentes voltam ao estado civil anterior.
Ou seja, solteiros se nunca casados. Divorciados, se já casaram-se anteriormente. Ou viúvos, ante ao falecimento do cônjuge ou companheiro.
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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.