Dúvidas frequentes

Previdência privada em divórcio: partilha?

Casar já pensando em separação?

Quem nunca ouviu essa frase?

Como não é o costume do brasileiro discutir questões patrimoniais antes do enlace matrimonial, muitas vezes, o regime supletivo, que é o da comunhão parcial de bens, acaba sendo o eleito. E isso se dá não por ser propriamente o mais adequado a realidade daquele casal, mas sim, por falta de consciência.

É que, no auge do envolvimento emocional (leia-se, paixão!), tratar de dinheiro, geralmente, é uma das últimas questões a serem consideradas. “Se eu trouxer esse assunto à tona, ele (a) vai pensar que não 0(a) amo, que já estou pensando em separação.”

Mas é lógico: ninguém se casa pensando em terminar.

Ainda assim, muitas vezes, o fim acaba acontecendo. O divórcio se torna uma realidade. E a falta de um bom bom canal de comunicação, inclusive a respeito das finanças, pode vir a ser um dos motivos dessa separação.

Na sequência, surgem os incômodos quanto a partilha.

Em não raros os casos, o casal é supreendido por precisar dividir parte do patrimônio que acreditava ser incomunicável.

Pode ser o que você pensa sobre a previdência privada. Afinal, é preciso ou não dividir tais ganhos?

Regime de bens

Primeiramente, é importante dizer que a partilha, ou não, de algum bem específico, dependerá do regime de bens eleito pelo casal.

Por exemplo:

No regime da comunhão universal, em regra, partilham-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges, bem como as dívidas passivas.

Se a eleita for a separação convencional, cada um dos cônjuges manterá seu próprio patrimônio e poderá escolher o que, em condomínio, será de ambos.

No regime de comunhão parcial, salvo as exceções estipuladas em lei, comunicam-se os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento. Isso se explica pelo esforço comum ser presumido.

Como a comunhão parcial é o regime majoritariamente usado no Brasil, usaremos como base para falar das questões relacionadas a previdência.

Previdência privada

A previdência privada é vista como uma alternativa a aposentadoria do INSS, já que não possui um teto remuneratário. Assim, funciona como forma de renda extra.

Para melhor compreendê-la, é preciso fazer, brevemente, a diferenciação dos conceitos.

Já que, em nosso sistema, existem duas espécies: as abertas e as fechadas.

  • Previdência privada aberta: é aquela que possui finalidade lucrativa e que pode ser contratada por qualquer pessoa física ou jurídica. Geralmente são entidades que fazem parte do mesmo grupo econômico de um banco ou seguradoras autorizadas pela SUSEP. Como exemplos: PGBL ou VGBL. Eles estão disponíveis através do Bradesco Vida e Previdência S.A., Sul América Seguros de Pessoas e Previdência S.A, BrasilPrev e outros.
  • Previdência privada fechada: é aquela formada por pessoas jurídicas mantidas por grandes empresas ou grupos de empresas. Esses grupos oferecem a um público restrito e específico de pessoas, como os funcionários. Por não terem fins lucrativos, não podem ser comercializadas para quem não faz parte. Por exemplo: PreviBosch, da Empresa Bosch.

Saber essa distinção é essencial para definir o que entra, ou não, em partilha.

Previdência privada aberta:

De acordo com o STJ, esse é um tipo de previdência com natureza jurídica multifacetada. Por isso, exige partilha. (REsp 1.880.056 – SE)

Explico.

O  investidor tem liberdade e flexibilidade para decidir como manejar a sua carteira. Ele quem define quais serão os valores de contribuição, se terão aportes extras, resgates antecipados ou parcelados até o fim da vida. Assim, por tratar-se de um regime de capitalização, deve ser objeto de divisão.

Possui característica de investimento. Enquanto a pessoa estiver fazendo suas contribuições recorrentes, terá que partilhar.

Tal previdência só deixará de ser comunicável, se a parte optar por recebê-la em forma de renda fixa e pensionamento. Pois assim, adquire característica de pensão, passando a ser personalíssima.

Importante ressaltar que o que virá a ser rateado é apenas o montante acumulado durante a união.

Por fim, após a data da separação de fato, os valores serão exclusivos do titular do fundo de previdência.

Previdência privada fechada:

Em contrapartida, a de natureza fechada recebeu outra interpretação. (REsp 1.477.937/MG).

Decidiu o STJ,  que ela apresenta limitações de natureza financeira e atuarial.

Tais limitações fazem de sua natureza personalíssima.

Isso significa dizer que é apenas daquela pessoa. Ou seja, não deve ser dividida com mais ninguém.

A justificativa é que trata-se de fonte de renda semelhante às pensões, meio-soldos e montepios. Os quais, segundo o art. 1.659, VII, Código Civil, não entram na comunhão.

E esse é um entendimento já pacificado: a fechada não entra em partilha.

Em resumo

O primeiro passo é reconhecer o regime de bens da união.

Depois, será preciso identificar a natureza da previdência privada. Se aberta, terá que ser partilhada quando da dissolução do vínculo afetivo. Se fechada, adquire caráter personalíssimo. E, com respaldo em lei, não entrará na comunhão dos bens.

Quanto a união estável:

Por fim, é importante ressaltar que o entendimento também vale para as uniões estáveis.

Isto é, quando da dissolução da relação em forma de união estável, aplicam-se as regras do divórcio. E, para elas, sempre que não houver contrato ou escritura pública , considera-se a comunhão parcial de bens.

 

Esperamos que tenha sido útil e que você tenha gostado do contéudo.

Ficou com alguma dúvida em relação a partilha? Por favor, deixe um comentário abaixo.

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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

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