É como determina o art. 54, §4º:
A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, e a opção caberá ao declarante no ato de registro do nascimento.
Ou seja, conforme atualização da Lei de Registros Públicos, desde 2017, é possível aos pais registrarem seus filhos também no local de residência da mãe.
Antes da mudança da lei, era obrigatório que tal registro fosse feito no local da nascimento da criança. Não importa qual fosse.
Na prática, isso significa que a criança poderá ter em sua certidão de nascimento, uma cidade que talvez tenha mais relevância e conexão com sua vida.
Mas atenção:
- Vale apenas para residências maternas em território nacional.
- É opcional do declarante no ato do registro.
Se quiserem manter a cidade original, ainda que considerada aleatória, é válido também!
Imprevistos acontecem e fazem parte da história da família!
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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.