Dúvidas frequentes

O que fazer quando o pai não paga a pensão?

 

Primeiramente, é preciso deixar claro que tanto o pai quanto a mãe, podem ser devedores de pensão alimentícia. (Se tiver alguma dúvida, falamos sobre ela nesse link!)

A partir daí, legalmente, existem duas formas de cobranças dessa pensão determinada ou acordada em Juízo, e que esteja em atraso: a prisão civil e a penhora.

O procedimento é único e necessita de advogado. Serve para decisões tanto provisórias, que são aquelas que ocorrem no curso do processo; quanto definitivas, ou seja, depois da sentença.

Dentro desse procedimento, fica a cargo do credor escolher o que melhor lhe couber no momento da propositura da Execução.

O alimentando, que é aquele que recebe os valores, pode utilizar-se de diversas técnicas executivas.

Penhora

Nada mais é do que a coerção patrimonial. Ocorre através de determinação judicial para apreensão de bens.

Pode incidir em bens móveis, imóveis, saldo em  ativos de conta-corrente ou aplicações financeiras.

Se o devedor for empregado CLT, com carteira assinada, é possível que se proceda ao desconto em folha desses atrasados.

Tal dedução respeitará o limite de até 50% (cinquenta por cento) dos rendimentos em caso de parcelas vencidas.

Sendo hipótese de parcelas vincendas, esse limite cai para até 30 % (trinta por cento) dos rendimentos.

Prisão Civil

É considerada, hoje, a mais excepcional forma de coerção pessoal para pagamento de débito alimentar.

Em regra, pode-se prender de 30 (trinta) a  90 (noventa) dias, por dívidas dos últimos 3 (três) meses. Isto é, a duração máxima da prisão por aquela parcela dos últimos 3 (três) é de 90 (dias). Podendo ser por uma, duas ou três parcelas, contanto que sejam das três últimas. Além, é claro, das que forem vencendo no curso do processo de execução.

Essa prisão não tem natureza punitiva de sanção, como a penal. Mas sim, coercitiva. Busca atuar no psicológico do devedor, exortá-lo ao cumprimento.

Importante dizer que, não pode-se prender mais de uma vez, pelo mesmo período de dívida.  Porém, se a inadimplência for por períodos diferentes, poderá ser preso tantas vezes quanto bastem.

Na hipótese de pagamento, seja pelo devedor ou por terceiro, a soltura tem que ser imediata.

Por fim, a simples prisão não extinguirá a obrigação alimentar. Ou seja, será preso, mas permanecerá a necessidade de quitação.

Pandemia Covid/19

Durante a pandemia da COVID-19, devido a maior probabilidade de contágio pela insalubridade, as prisões civis foram suspensas. Admitia-se, no entanto, a modalidade domiciliar.

Atualmente, com a melhora do cenário no Brasil, o STJ autorizou a retomada do regime fechado para essas situações. (STJ. 3ª Turma. HC 706.825-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2021.)

Essa também é a orientação  do CNJ (art. 1º, Recomendação nº 122/202).

Assim, a aplicação, ou não, pelos juízes, vai depender do contexto local da pandemia. Ante a existência das diferentes realidades epidemiológicas e carcerárias ao redor de todo o país. 

Medidas Atípicas Não-Patrimoniais

Mesmo na eventualidade de as medidas acima não serem capazes de surtir o resultado esperado, isso, por si só,  não será motivo de aflição do credor.

Já que existem, ainda, outras formas de assegurar esse direito ao recebimento.

O Código de Processo Civil Brasileiro autoriza ao juiz a adoção das chamadas “medidas atípicas”. Elas servem para assegurar o cumprimento de débitos alimentares de forma específica para aquele processo.

Tais medidas vão desde o protesto, inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, a outras mais severas, como suspensão do direito de dirigir.

É importante dizer que essas medidas são excepcionais. Portanto, precisam ser analisadas caso a caso, a depender da sua necessidade e efetividade.

Insta salientar que apesar de polêmicas, podem ser menos gravosas, a depender de quem for o devedor.

Suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH)

Essa é uma das medidas não-patrimoniais mais utilizadas.

Ainda que considerada medida extrema por alguns juízes, já foi concedida por diversas vezes em alguns Tribunais* do Brasil. ( *Ag.I. nº 70076415132, Oitava Câmara Cível, TJ/RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 12/04/2018)

Assim, apesar de conflituosa, pode vir a ser um excelente meio de coerção para o pagamento da pensão atrasada.

Importante salientar que aqui cabe a ponderação. Que atinja-se a esfera do devedor sem ferir-lhe a dignidade.

Apreensão do Passaporte

Considerada mais gravosa que a CNH, por impedir que, de qualquer maneira, o devedor alimentante saia do país.

Há os que defendam essa possibilidade, e os que consideram como ofensa abusiva ao direito de ir e vir. Portanto, uma limitação desnecessária.

Suspensão de CPF junto ao Banco Central

À título exemplificativo, pois tais medidas são variáveis, chega-se ao CPF.

Buscar por restrições quanto a essa individualidade do cidadão, também pode ser uma boa forma de constrangimento.

Já que, hoje em dia, nem mesmo uma compra on-line, por exemplo, é possível concluir sem informar o número do CPF.

O psicológico do devedor seria bastante trabalhado em uma situação assim.

E, caso tenha condições de arcar com os débitos, fará isso de maneira rápida. Provando que a medida é eficaz.

Aqui cabe, mais uma vez, a observação de que: tudo depende do caso. Como advogados, lutamos pelo direito da criança e adolescente que precisa da pensão para sua sobrevivência. Porém, a decisão final de conceder ou não, ficará sempre a critério do juiz. Ele é quem, ponderando a razoabilidade e proporcionalidade, decidirá pelo cabimento de quaisquer pedidos.

Por fim,

A depender do grau de necessidade e as especificidades da situação, até mesmo medidas que nunca foram concedidas, poderão vir a ser.

Porém, é importante fazer uma ressalva quanto as providências  aqui citadas. Ou quaisquer outras, que venham a surgir no curso do processo.

O intuito das medidas atípicas não é abusar de um direito, com seu uso indiscriminado. Elas constituem estratégias. E como tais, prestam-se à assegurar o cumprimento dos alimentos, que são imprescindíveis à vida e a sobrevivência.

É preciso saber usá-las com prudência. Sob pena de se tornarem desproporcionais, ferindo a dignidade do devedor. Ou ainda, tornarem-se verdadeiro “tiro no pé” do próprio credor de alimentos.

Para tanto, estar auxiliado por quem entenda, é essencial para o êxito de uma execução. Pois o papel do bom advogado é saber aplicar as técnicas disponíveis com bom senso.

Já que, muitas vezes, a parte está abalada não apenas financeiramente, mas também, emocionalmente. Por isso, seu advogado precisa ser seu ponto de equilíbrio.

 

Esperamos que tenha sido útil e que você tenha gostado do contéudo.

E aí? Já ouviu falar em alguma medida diferente dessas que citamos?  Ou ficou com alguma dúvida? Por favor, deixe um comentário abaixo.

Se preferir, entre em contato diretamente conosco!

Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

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