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A possibilidade de retificação de nomes após o registro civil

O nome é elemento de identificação que permite ao cidadão ser reconhecido na família e sociedade de forma única. É composto do prenome e sobrenome.

Toda pessoa precisa ter, obrigatoriamente, um nome ao nascer. Ele a acompanhará, inclusive, depois da morte.

A primeira vista, e até mesmo por questões de segurança, essa característica pessoal é, em regra, imutável.

Conforme entende o STJ:

A regra da inalterabilidade relativa do nome civil preconiza que o nome  estabelecido por ocasião do nascimento, reveste-se de definitividade, admitindo-se sua modificação, excepcionalmente, nas hipóteses expressamente previstas em lei ou reconhecidas como excepcionais por decisão judicial (art. 57, Lei 6.015/75), exigindo-se, para tanto, justo motivo e ausência de prejuízo a terceiros. (REsp 1138103/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/09/2011)

Porém, como nenhuma diretriz é absoluta, são admitidas algumas exceções.

Exceções:

  • Em qualquer hipótese, no primeiro ano após a maioridade, qual seja, 18 anos.
  • Erro de grafia ou homonímia. Que são palavras com a mesma grafia ou pronúncia, mas com significados diferentes.
  • Em razão de casamento. Atualmente, é facultado ao homem ou a mulher adicionar os sobrenomes um do outro.
  • Pela união estável. Neste caso, segundo STJ, são feitas duas exigências para que a pessoa possa adotar o patronímico do outro: anuência do companheiro cujo nome será adotado + prova documental da relação feita por instrumento público. Em ambas as situações, quer seja o casamento ou a uniao estável, poderá haver o fim destes devido ao divórcio, separação ou falecimento.
  • Enteado ou enteada pode acrescer o nome da família do seu padrasto ou madrasta. Nesse sentido, basta a concordância.
  • Adoção.
  • Reconhecimento de filiação.
  • Proteção as testemunhas e vítimas de crimes.
  • Alteração do prenome e do gênero nos assentos de nascimento ou casamento de pessoa transgênero. Ainda que sem procedimento cirúrgico, diretamente junto ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. Esse é um entendimento já pacificado, eis que privilegiou dignidade da pessoa humana. Nesse sentido:

    O desejo de viver e ser aceito enquanto pessoa do sexo oposto, resultando numa incongruência entre a identidade determinada pela anatomia de nascimento e identidade sentida. A cirurgia de transgenitalização é dispensável para a retificação de nome no registro civil. (Enunciado 42, CNJ)

  • Situações em que o nome dado pode ser vexatório. Como por exemplo, o recente caso do pai que registrou a filha com nome de “Diane”.  Segundo ele, foi uma homenagem ao anticoncepcional que ela deixou de usar. Assim, a mãe precisou entrar  com pedido judicial de mudança de registro. Para tanto, alegou que teria sido por vingança. Justificou que a criança seria exposta ao ridículo e desprezo; por saber que o pai só agiu daquela forma por não querer a gravidez. O STJ concedeu a alteração para o nome combinado anteriormente entre os dois.

Concluindo

Por fim, a depender do caso, tal modificação pode ser feita diretamente nos Cartórios de Registro Civil. Pessoalmente ou por procurador.

Nos demais casos, é necessário que se obtenha autorização judicial.

Fontes: IBDFAM, Buscador Dizer o Direito, Planalto

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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

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