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Sobre adoção.

Inicialmente, importante conceituar o que é a adoção e como ela objetiva recriar estruturas familiares diferentes das biológicas.

No Brasil, todo o processo é fundamentado no Estatuto da Criança e Adolescente, pois visa, primordialmente, o seu melhor interesse.

Esse é uma tema bastante vasto, que, com certeza, será tratado novamente em posts futuros.

Por ora, para que não fique maçante, falaremos das diversas modalidades e do processo judicial.

Dúvidas e sugestões  de outros aspectos relacionados a adoção, são super bem-vindos. E podem ser, gentilmente, deixados ao final da página.

Conceito

Nas palavras de Rolf Madaleno: a adoção é, sem dúvida, o exemplo mais pungente de filiação socioafetiva, psicológica e espiritual. Já que ela sustenta-se nos vínculos estreitos e únicos de um profundo sentimento de afeição.

Busca oportunizar novas configurações familiares. E o faz em nome do melhor interesse da criança e do adolescente.

No aspecto jurídico, trata-se da inclusão de uma pessoa em família distinta da sua natural, de forma irrevogável.

Tal inclusão, garante os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios. Além disso, desliga-a de quaisquer laços com pais e demais parentes biológicos.

A única exceção é quanto aos impedimentos matriomoniais. Eles permanecem por toda a vida. Ou seja, jamais será possível que alguém se case com seu antigo pai ou irmão.

Requisitos:

  • Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
  • O adotando precisa contar com, no máximo, 18 (dezoito) anos a data do pedido.
  • É preciso que haja, no mínimo, 16 (dezesseis) anos de diferença entre um e outro.
  • Para a adoção conjunta, que é aquela realizada por casal, necessário comprovação de estabilidade familiar.
  • Que os pais biológicos estejam de acordo com a adoção. Ou já tenham sido destituídos do poder familiar.

Adoção Nacional

O processo de adoção no Brasil, que é judicial, será dividido em duas etapas. Quais sejam:

Habilitação

É o primeiro passo.

Deverá ser realizado perante o Juizado da Infância e Juventude da Comarca de residência do interessado.

De acordo com o art. 197-A, ECA, os postulantes apresentarão petição inicial, constando:

  • Qualificação completa;
  • Dados familiares;
  • Cópias autenticadas de certidão de nascimento, casamento ou declaração relativa ao período de união estável;
  • Cópias da cédula de identidade e inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
  • Comprovante de renda e domicílio;
  • Atestados de sanidade física e mental;
  • Certidão de antecedentes criminais;
  • Certidão negativa de distribuição cível.

Em seguida, o Juiz, que trabalha juntamente ao Ministério Público, dará início ao procedimento.

Tal procedimento envolve o estudo psicossocial realizado por profissionais do serviço social e psicologia.

Destina-se à análise da capacidade e preparo dos interessados em exercer a paternidade responsável.

Posteriormente, com o deferimento da habilitação, os pretendentes serão inscritos no Cadastro Nacional de Adoção.

Em consequência, a convocação será feita de acordo com dois critérios: ordem cronológica de habilitação e disponibilidade de crianças e adolescentes adotáveis.

Ação de Adoção

Resumidamente, após a devida inscrição de ambos os lados no Cadastro Nacional de Adoção, é o momento de, auxiliado por  advogado, propor a ação de adoção.

Com ela, será possível a guarda provisória da criança ou adolescente que pretende-se adotar.

Tal medida, de imediato, obriga a prestação de assistência material, moral e educacional. Além disso, confere ao adotado a condição de dependente, inclusive, previdenciário.

Com a guarda provisória, será iniciado o tempo de estágio de convivência na nova família. O prazo é de, no máximo, 90 (noventa) dias. Prorrogáveis por igual período.

Tal estágio precisa ser acompanhado por equipe interprofissional, que apresentará relatório sobre a família.

Das consequências do relatório positivo:

Ao final do processo judicial, com o parecer positivo da equipe técnica, o vínculo de adoção constitui-se por sentença.

Garantindo ao adotado um novo registro, que cancelará o seu original.

Consequentemente, será conferido o nome do adotante ao adotado. Podendo, inclusive, modificar-se o prenome.

Licença-maternidade para mães adotantes

Atualmente, com base na igualdade entre os filhos biológicos e adotados, assegura-se o direito a licença-maternidade para todas as mães servidoras públicas.

Assim, tanto as gestantes quanto as adotantes, tem, igual prazo mínimo de 120 (cento e vinte) dias para licença-maternidade.

Adoção Internacional

A prioridade do sistema de adoção, é manter a criança ou adolescente dentro do Brasil.

Portanto, só será permitida, em caráter excepcional, a adoção por pais estrangeiros, quando cumpridos alguns requisitos.

Quais sejam:

  • O país de origem dos pretendentes precisa fazer parte da Convenção de Haia- Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional/1993.
  • Que a colocação em família substituta seja a solução adequada ao caso concreto, respeitando o superior interesse da criança.
  • O esgotamento das possibilidades de colocação em família adotante brasileira.
  • E, em se tratando de adolescente, que ele foi consultado pelos meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento.

Dessa forma, o estágio de convivência deverá ser cumprido em território nacional. E será de, no mínimo, 30 (trinta) dias, e, no máximo, 45 (quarenta e cinco) dias. Ambos os prazos são prorrogáveis por igual período.

Adoção Homoafetiva

É de notório conhecimento que as uniões homoafetivas foram plenamente equiparadas às heteroafetivas por decisão do STF. (Inclusive, tratamos um pouco do assunto aqui: 10 anos das famílias homoafetivas)

Em que pese ainda enfrentarem resistência e preconceitos diversos, é viável o pedido de adoção por casais homoafetivos no Brasil.

Bastando, para tanto, que cumpram os requisitos acima mencionados.

Assim, argumentos muitas vezes utilizados para barrar esse tipo de adoção, como a confusão na própria identidade sexual da criança, não encontram respaldo em bases científicas.

Ou seja, não passam, apenas, de preconceito.

A parentalidade pode ser desafiante para qualquer indivíduo. Por exemplo: podem ser encontradas dificuldades em filhos criados por entidade monoparentais. E, nem por isso, a criança educada com a presença de um único genitor tem problemas psicológicos no desenvolvimento de sua identidade sexual.

Por fim, à título comparativo, países como Portugal e Chile, já aprovaram o relacionamento entre pessoas do mesmo sexo. Mas não permitem a adoção nessa modalidade.

Adoção Dirigida

Também chamada de intuitu personae.

É a entrega de criança de forma direta a alguma família, sem que integrem previamente o Cadastro Nacional de Adoção.

É preciso que existam, comprovadamente, laços verdadeiros de afinidade e afetividade.

Além disso, não poderá ser constatada má-fé na intenção. Nem tampouco, pagamento, recompensa ou subtração da criança de outra família. Tais atitudes são crimes, disciplinados nos art. 237 e 238, ECA.

Apesar de fugir à regra, não faria sentido que fosse de outra forma.

É preciso saber flexibilizar as regras do sistema, para que a burocracia não se sobreponha ao amor.

Não permitir que uma criança, que já se encontra convivendo com determinada família, seja adotada por ela, para ser levada a outra família, ou, até mesmo, instituição, não seria apenas traumático, mas também, cruel.

Importante salientar, por fim, que, apesar de não habilitado previamente, o candidato à adoção precisa comprovar o preenchimento dos requisitos necessários.

Adoção Unilateral

É aquela em que um padrasto ou madrasta deseja a adoção de seus enteados.

Essa pretensão dispensa habilitação prévia no Cadastro Nacional de Adoção, conforme art. 50 §13º, ECA.

Mas, como toda modalidade de adoção, ela rompe os vínculos da família biológica original.

Assim, se o genitor ainda estiver como titular do poder familiar, o pedido precisará ser cumulado com a destituição da autoridade parental daquele que se pretende excluir da ancestralidade da criança ou adolescente.

Não funciona, é claro, para todas as famílias. Muitas vezes, a ausência deixada pelo progenitor não é suprida pelo padrasto ou madrasta. Mas, é importante o reconhecimento do instituto quando isso acontecer, caso esse seja o desejo da família.

Os números da Adoção no Brasil

Existiam, em 2021, 46.390 (quarenta e seis mil trezentos e noventa) pretendentes cadastrados.  E 3.770 (três mil setecentas e setenta) crianças e adolescentes aptos a adoção em todo o Brasil.

Dessas crianças e adolescentes, 24 (vinte e quatro) têm HIV. 237 (duzentos e trinta e sete) deficiência física. 540 (quinhentos e quarenta) deficiência mental. 611 (seiscentos e onze) outros tipos de doenças.

A fonte é a Agência Senado, que levantou os números através do  Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento.

Os impasses

É sabida a dificuldade de adoção de crianças mais velhas. Os dados mostram que, a partir dos 8 (oito) anos de idade, diminui-se a procura.

Porém, os grandes problemas enfrentados vão além da idade.

Estão também, na escolha por grupos de irmãos, criança ou adolescente com deficiência, doenças crônicas ou necessidades específicas de saúde.

Por isso, o ECA garante prioridade no cadastro de pessoas interessadas em adotá-las.

Apesar disso, muito trabalho de conscientização e acolhimento ainda precisa ser feito nesse sentido.

Importante destacar, ainda,

que a entrega voluntária para adoção não é crime de abandono de incapaz.

Pelo contrário: após o marco legal da primeira infância, sancionado em 2016, é legalmente prevista à gestante ou mãe.

Assim, conforme o art. 19-A, ECA, o ato poderá ser feito, sem constrangimentos. Antes ou logo após o nascimento. De forma sigilosa. Independentemente das razões ou do contexto daquela gravidez. Contando com o apoio da equipe interdisciplinar do Sistema de Justiça.

Por outro lado, o abandono de incapaz, vem disciplinado no Código Penal, em seu art. 133.

Tal crime, consiste em abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, sendo incapaz de defender-se.

Por fim,

Ao tratar desse tema, é preciso saber que várias das regras aqui demonstradas, são flexíveis. Assim, deverão ser analisadas caso a caso.

É o Direito que precisa se adaptar a sociedade. E, muitas vezes, o melhor interesse do adotando não está expresso, comportando relativizações.

Consulte sempre um advogado de sua confiança para lhe auxiliar nesse procedimento.

 

Esperamos que esse conteúdo tenha sido útil para você!

Ficou com alguma dúvida em relação a adoção? Por favor, deixe um comentário abaixo.

Se preferir, entre em contato diretamente conosco!

Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

 

Fontes:

DA ROSA, Conrado Paulino. Direito de Família Contemporâneo. 9ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora JusPODIVM.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. Gen, Editora Forense.

Agência SenadoCNN BrasilECACP;

2 Comentários
  • Berenice Lavínia Janeri
    6:46 AM, 9 julho 2022

    Muito esclarecedor

  • Berenice Lavínia Janeri
    6:56 AM, 9 julho 2022

    Interessante
    Porém é triste saber as estatísticas, muitos maior a fila de interessados do que a de crianças a serem adotadas
    Se não fizessem tantas escolhas , não teria crianças nessa fila

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