Dúvidas frequentes

O que são alimentos compensatórios?

Envolver-se em um relacionamento afetivo é muito mais do que apenas o enlace amoroso em si.

Os laços de um compromisso assumido entre duas pessoas, muitas vezes, resultam em abdicações de sonhos particulares em prol dos objetivos comuns.

É mais ou menos por essa premissa que surgiram os alimentos compensatórios.

Já que tais prestações decorrem de um dever legal recíproco do casamento, que é a mútua assistência, e perduram para além desse fim.

Compensatórios não são pensão alimentícia

Primeiramente, apesar de levarem o mesmo nome quando se fala em  “pensão alimentícia”, os alimentos compensatórios tem conceito, modo de execução e finalidades diversos.

Isso significa dizer que eles não objetivam suprir as necessidades de subsistência do credor. Ou seja, não baseiam-se no binômio necessidade x possibilidade. (Em caso de dúvidas, falamos melhor sobre a pensão alimentícia aqui!)

Desse modo, independem de prova de necessidade e podem ser compensados com outros bens.

Conceito

São também chamados de prestação compensatória ou alimentos ressarcitórios.

Em que pese não terem, ainda, previsão legal, os compensatórios são bem definidos em doutrina.

E a jurisprudência brasileira é pacífica quanto a possibilidade de aplicação, quando da análise de um caso concreto.

No Brasil, tiveram origem pelo autor Rolf Madaleno, que, baseando-se na doutrina argentina, os conceitua como:

Prestação periódica em dinheiro, efetuada por um cônjuge em favor do outro na ocasião da separação ou do divórcio vincular. Onde se produziu um desequilíbrio econômico em comparação com o estilo de vida experimentado durante a convivência matrimonial. Compensando deste modo, a disparidade social e econômica com a qual se depara o alimentando em função da separação. E assim, comprometendo suas obrigações materiais, seu estilo de vida e a sua subsistência pessoal.

Por isso, são entendidos como uma forma de indenizar a mudança de padrão financeiro trazida pelo fim do vínculo amoroso. Quer seja pelo divórcio ou pela dissolução de união estável.

Pagamento

Dessa maneira, quando reconhecida, tal indenização poderá ser paga de diversas formas. Tais como: prestações por tempo determinado, em parcela única ou até mesmo na entrega de bens.

Para tanto, precisa ser requerida, por meio de ação judicial, contemporanemente ao fim do relacionamento.

Objetivos

Eles buscam equilibrar, pela mudança repentina, a vida daquele que sofreu a perda do padrão social.

Para tanto, resguardam, corrigem ou atenuam uma possível disparidade financeira desse cônjuge desprovido de bens ou de meação.

Por que?

Diversas são as razões que podem levar a necessidade de pagamento dos alimentos compensatórios.

Por exemplo:

Atualmente, ainda é comum que um dos parceiros afetivos renunciem a vida profissional em nome da dedicação exclusiva à família.

Ou que exista desequilíbrio entre os ganhos auferidos por cada um.

Pode acontecer, ainda, em casos onde a partilha de bens ainda não foi finalizada. Em tais situações, um dos ex-cônjuges fica na administração exclusiva dos bens comuns. E isso pode gerar desvantagem para o outro, ensejando a necessidade de indenização.

Por fim, a mútua assistência é dever legal. Ela cabe a ambos os cônjugues quando contraem matrimônio. E é dela que decorre a obrigatoriedade, ou não, desse tipo de prestação financeira.

Particularidades

  • Independem de culpa pelo fim do relacionamento. Eis que tal sentimento não é mais discutido juridicamente.
  • Podem ser decretados em qualquer regime de bens. E não apenas nos relacionamentos regidos pela separação obrigatória.
  • Ainda que o parceiro afetivo tenha plena capacidade de suprir seu sustento, poderá fazer jus ao recebimento de compensatórios.
  • Por outro lado, podem ser revistos diante da capacitação profissional do credor, bem como do empobrecimento do devedor.

Cabe prisão?

O conhecimento é notório de que, quando a pensão alimentícia está em atraso, será cabível o pedido de prisão civil.

Tal prisão se presta a coagir o devedor ao pagamento. (Caso queira saber mais sobre o tema, clique aqui!)

Mas, nesse aspecto, ainda existe muita divergência doutrinária.

Autores como Conrado Paulino da Rosa, defendem a possibilidade de prisão. Entre outras razões, ele justifica que a cumplicidade e coparticipação de um parceiro em relação ao outro, influenciam diretamente no crescimento patrimonial da família.

De todo modo, a jurisprudência do STJ, ainda não aceita o cabimento de prisão nesse tipo de situação.

Para finalizar,

Como tudo no Direito, é preciso análise do caso concreto.

O que se aplica à uma família, não necessariamente aplicar-se-á para a outra.

Em que pese a solidariedade e a preservação a dignidade da pessoa humana serem princípios fundamentais e inerentes aos relacionamentos, nem sempre o desequilíbrio financeiro gerará dever de indenizar.

Consulte um advogado de sua confiança para lhe acompanhar durante esse processo.

 

Esperamos que esse conteúdo tenha sido útil para você!

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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

 

Fontes:

DA ROSA, Conrado Paulino. Direito de Família Contemporâneo. 9ª edição, revista, atualizada e ampliada. Editora JusPODIVM.

MADALENO, Rolf. Direito de Família. 11ª edição, revista, atualizada e ampliada. Gen, Editora Forense.

1 Comentário
  • Berenice
    2:13 PM, 13 maio 2022

    Muito esclarecedor

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