Inicialmente, é possível definir o pacto antenupcial como um contrato em que os nubentes estabelecem o que precisam a respeito do seu patrimônio e regime de bens. Nele, ainda é possível que acordem quanto a questões existenciais e deveres domésticos.
É o primeiro passo antes do casamento! Por isso, é feito durante o processo de habilitação.
Visa prestigiar o princípio da autonomia da vontade; além da intervenção mínima do Estado nas relações familiares. Pois faculta aos cônjuges definirem o que quiserem quanto ao seu matrimônio.
Obrigatoriedade
Segundo o Código Civil, a lavratura do pacto é obrigatória nos seguintes regimes:
- Comunhão Universal de bens;
- Separação Convencional de bens;
- Participação final nos aquestos;
- Separação legal de bens;
Não é obrigatório apenas no regime da comunhão parcial de bens.
Porque tal regime é o supletivo no ordenamento jurídico brasileiro depois de 1977. Ou seja, quando os noivos não escolherem regime nenhum, esse será usado.
Porém, ainda que não seja obrigatório, fica a critério das partes celebrarem o pacto ante aos benefícios que tal acordo pode trazer à paz conjugal.
Questões existenciais
Desde que não viole os princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade entre os cônjuges e da solidariedade familiar, o pacto não se presta apenas a tratar de questões patrimoniais.
Assim, é possível que se estabeleçam também, questões relacionadas a convivência e dia-a-dia do casal.
Por exemplo:
- Pagamento de indenização em caso de infidelidade de um dos cônjuges ao outro.
- Moradia separada.
- Viagens.
Proibições
Em verdade, são proibidas e sujeitas a nulidade, questões como:
- Sucessórias: porque não existe herança de pessoa viva. Por isso, não é possível renúncia à meação, concorrência ou à herança.
- Relacionadas ao poder familiar. Não é possível a privação de um dos pais frente aos seus filhos.
- Cláusula de renúncia: quer seja aos alimentos, ao direito real de habitação ou ao usufruto legal dos bens dos filhos.
Além disso, existe uma tendência para que não se aceitem também o afastamento dos deveres do casamento. Tais deveres estão no art. 1.566, Código Civil:
Art. 1.566. São deveres de ambos os cônjuges: I – fidelidade recíproca; II – vida em comum, no domicílio conjugal; III – mútua assistência; IV – sustento, guarda e educação dos filhos; V – respeito e consideração mútuos.
Prazo
Ao contrário da habilitação para o casamento, que tem prazo de 90 (noventa) dias, este pacto não tem prazo para sua validade.
Validade e Eficácia
O pacto antenupcial passa a existir com a sua livre estipulação. Todavia, só atinge eficácia após a celebração do casamento.
Para tanto, é preciso que seja lavrado em escritura pública junto ao Cartório de Notas e levado ao Cartório de Registro Civil onde será realizado o casamento.
Caso tenha alguma cláusula nula, apenas ela será desconsiderada. E não todo o conteúdo.
Efeito perante terceiros
Para que tenha efeito perante outras pessoas, é necessário que o pacto seja, cumulativamente, registrado:
- No Cartório Civil do domicílio conjugal.
- No Cartório do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.
- Averbado no registro de todos os bens imóveis particulares do casal. Bem como no Registro dos imóveis que venham a ser adquiridos na constância da união.
Por fim, não é obrigatório, mas altamente recomendado o auxílio técnico de advogado, para redigir e lavrar a escritura do pacto antenupcial.
Com isso, evitam-se, com mais segurança, transtornos futuros quanto ao regime de bens e demais questões.
O que se visa, acima de tudo, é que seja um instrumento favorável ao casal. Já que o pacto é entendido como meio eficiente de prevenção de conflitos. Ou seja, é o famoso “combinado não sai caro”.
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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.