Por afastamento de herança, entende-se a exclusão da sucessão de determinado herdeiro, por razões subjetivas de ordem moral, praticadas por ele. Ocorre através de duas hipóteses: a indignidade e a deserdação.
Constitui sanção cível, aplicada àquele que agiu mal em relação ao autor da herança. Seu resultado é a perda do direito de receber o patrimônio transferido pela morte do titular.
São medidas excepcionais, portanto, devem ser avaliadas atentamente caso a caso.
Indignidade
A indignidade, que inclui os herdeiros necessários, legítimos e testamentários, tem suas hipóteses como taxativas. Portanto, o que não estiver expresso em lei, não será considerado indignidade. Para não ser banalizada, só acontece mediante autorização do juiz. Necessita da comprovação de que tal atitude foi realmente contrária ao direito de herança.
Previsão legal e exemplo:
Está no art. 1.814, CC:
I. Os que houverem sido autores, coautores, ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente.
Não teria como não se lembrar da aclamada série “Game of Thrones”.
Supondo, claro, que seriam regidos pela lei brasileira contemporânea. Tyrion Lannister, por ser filho do Lord Tywin Lannister, teria direito a legítima. Ou seja, metade do patrimônio dele, obrigatoriamente seria dividido entre Tyrion e seus irmãos, Cersei e Jaime, já que o pai era viúvo.
Porém, por vir a ceifar do pai, Tyrion cairia na hipótese de indignidade, podendo levá-lo a deserdação.
São duas as demais:
II. Os que houverem acusado caluniosamente (ou seja, afirmando que cometeu crime sabendo-se ser mentira) o autor da herança (isto é, a pessoa que morreu); ou incorrerem em crime contra a honra de seu cônjuge ou companheiro.
III. E aqueles que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade (Por exemplo: alguém que forçou o testador a incluí-lo em testamento).
Deserdação
É um ato jurídico que atinge apenas herdeiros necessários. São eles: ascendentes, descendentes, cônjuge ou companheiro. Porém, não se trata apenas de repulsa social diante da atitude. Necessita de manifestação de última vontade por parte do titular da herança, indicando a causa. Ou seja, é preciso que esteja no testamento, com posterior confirmação por sentença judicial.
Previsão legal e exemplos:
Abrange todas as causas de indignidade, além das previstas nos art. 1.962 e 1.963, CC.
O art. 1.962, I, CC fala da ofensa física.
O inciso II, da injúria grave, que é ofender a dignidade ou decoro.
Assim, por exemplo, na novela “A Dona do Pedaço”. Josiane, além de dar um golpe na mãe para ficar com seu marido e fortuna, humilhou-a grave e continuamente. Por diversas ocasiões, proferiu agressões verbais contra Maria da Paz. Tais condutas poderiam levar a deserdação de Josiane.
Além disso, o inciso III, traz a previsão das relações ilícitas com madrasta ou padrasto. Conforme a doutrina brasileira, seriam a prática de atos sexuais e envolvimento afetivo como adultério, infidelidade ou incesto.
Em “Verdades Secretas”, Alex casou-se com Carolina para manter um relacionamento com a filha dela, Angel. Carolina, ao invés de suicidar-se, poderia apenas deixá-la sem dinheiro algum, com base no art. 1.962, III, CC.
Por outro lado, o art. 1.962, IV, CC, prevê o desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade. Os netos são herdeiros necessários. Nesse sentido, podem vir a ser chamados pela ausência dos pais. Dóris, em “Mulheres Apaixonadas”, seria excluída ante as mais diversas agressões e forte desamparo que causou aos seus avós.
Importante ressaltar que, conforme art. 1.963, CC, tais obrigações são recíprocas. Os descendentes podem ser excluídos da herança dos ascendentes, e vice-versa.
Por fim, independente da situação, é sempre cabível o perdão do ofendido. O que possibilita a reabilitação do excluído ao recebimento da herança.
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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.