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10 anos das famílias homoafetivas

No mês de maio, é comemorado o reconhecimento das uniões homoafetivas como entidades familiares.

Há 10 anos, o STF prestigiou o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, afirmando que o homossexual não é cidadão de 2ª categoria. Por isso, também merece buscar a felicidade e exercer seus direitos a sexualidade da forma como desejar.

Dessa maneira, para a Suprema Corte do Brasil, seria tão proibido discriminar as pessoas em razão da sua espécie masculina ou feminina, quanto em função da respectiva orientação sexual.

Ao resguardar que:

Todos são iguais em razão da espécie humana de que façam parte e das tendências ou preferências sexuais que lhes ditar, com exclusividade, a própria natureza.

Isto posto, estariam qualificados, também, outros importantes princípios constitucionais: que são a liberdade e a autonomia da vontade.

Quanto ao brilhante voto:

O Min. Rel. Ayres Britto, usou como uma de suas justificativas:

Em suma, estamos a lidar com um tipo de dissenso judicial que reflete o fato histórico de que nada incomoda mais as pessoas do que a preferência sexual alheia. Quando tal preferência já não corresponde ao padrão social da heterossexualidade. É a velha postura de reação conservadora aos que, nos insondáveis domínios do afeto, soltam por inteiro as amarras desse navio chamado coração.

Em razão disso, foi permitido que os cartórios do país registrassem uniões estáveis entre pessoas do mesmo sexo, de forma idêntica às heteroafetivas. Bastando, para tanto, que cumpram os mesmos requisitos do art. 1.723, CC: convivência pública, contínua e duradoura, com o objetivo de constituição de família.

Dessa forma, do ponto de vista jurídico prático, os companheiros homoafetivos têm direitos já assegurados aos heteroafetivos. Sendo: os alimentos em caso de separação e benefícios previdenciários em situações de morte. Além dos sucessórios, como a meação e a herança.

Sem dúvidas, essa foi uma decisão paradigmática e sinalizadora de novos tempos. Visou muito além do apenas “proibir o retrocesso”, mas também, garantir avanços!

Fonte: STF

 

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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

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