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8 verdades sobre pensão alimentícia

Por ser de caráter essencial à vida, esse é um tema bastante frequente não apenas no dia-a-dia, mas também, nos processos judiciais. Por isso, aqui vão alguns fatos básicos.

1. A obrigação de pagar alimentos decorre da existência de filhos menores de 18 anos. Ou também até os 24 anos, caso estejam estudando.

Como quase tudo na área das famílias, será analisada levando em conta as peculiaridades do caso concreto.

Porém, não é absoluto que o dever cessará ante a maioridade. Assim, é possível que seja prorrogado, por exemplo, pelas despesas com ensino superior.

2. Decorre também do divórcio ou dissolução da união estável, e tem caráter provisório.

Pode acontecer de um dos cônjuges abrir mão da carreira profissional para se dedicar integralmente aos filhos e a família. Tudo varia conforme as necessidades e escolhas que o casal fez no momento de assumir a relação.

Ao passo que, com o rompimento, ainda leva um tempo para que consiga se inserir no mercado de trabalho. Por isso, existe a possibilidade que,  para evitar uma quebra brusca no padrão de vida, sejam pagos alimentos ao ex-cônjuge ou companheiro.

Embora mais comum, não é exclusividade das mulheres. Depois da Lei do Divórcio, em 1977, homens também passaram a receber alimentos, num dever recíproco.

3. Existem alimentos gravídicos.

Havendo indícios de paternidade, pode a mãe requerer alimentos antes do nascimento. Ainda que sem  teste de paternidade, devido ao seu caráter emergencial.

Eles correspondem as despesas relacionadas a gravidez, e não de toda a vida da gestante. Na dúvida, deve ser sempre privilegiado o bem-estar da criança, que nesse caso, é o feto.

4. Pensão alimentícia não significa apenas comida.

Será englobado tudo o que for relacionado ao mínimo existencial, como comida, remédios, impostos e moradia. Além da qualidade de vida, como vestuário, lazer, educação e transporte.

5. A única hipótese de prisão civil autorizada no Brasil, é a do devedor de alimentos.  

Ou seja, é sanção civil, não por crime.

Quer sejam alimentos definitivos, aqueles arbitrados após a sentença ou homologação do acordo; ou provisórios, que são determinados ainda no decorrer do processo. Consequentemente, será autorizada a decretação da prisão pelo prazo de um a três meses, permanecendo a obrigação de pagar os valores em atraso.

Em regra, o débito que autoriza a prisão civil do alimentante é o correspondente as três últimas parcelas. Também as que vencerem no curso do processo.

O tema ainda não está consolidado. Mas existem entendimentos de que, pela urgência, basta a inadimplência de uma dessas três últimas parcelas.

Por fim, em que pese a obrigatoriedade de a prisão ser cumprida em regime fechado, em razão da pandemia da COVID-19, tal modalidade se encontra proibida.

6. Os alimentos são calculados não apenas na necessidade do alimentando.

Pois ao mesmo tempo, leva-se  em consideração a possibilidade do alimentante.

Inclusive, hoje em dia, fala-se em um trinômio, que é o da “proporcionalidade-razoabilidade”.

A análise é feita caso a caso. Assim, não necessariamente será em 30% do salário.

Importante ressaltar a possibilidade do desconto em folha, para aqueles que são empregados no regime da CLT.

7. Avós podem ser chamados a prestar alimentos a seus netos, na impossibilidade dos pais.

É a chamada obrigação avoenga.

Sua natureza é complementar e subsidiária. Não pode ser tratada como uma primeira opção.

Os ascendentes não têm apenas deveres, mas também, direitos. É possível que se estabeleça regime de convivência entre netos e avós.

8. Não é um direito exclusivo de pessoas. Pois também podem ser pagos aos animais de estimação.

Por fim, o relacionamento entre as pessoas e seus pets.

Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

Na dissolução de entidade familiar, é possível o reconhecimento do direito de visita a animal de estimação adquirido na constância da união.  Quando demonstrada a relação de afeto com o animal. Na dissolução da entidade familiar em que haja algum conflito em relação ao animal de estimação, independentemente da qualificação jurídica a ser adotada, a resolução deverá buscar atender, sempre a depender do caso em concreto, aos fins sociais. Atentando para a própria evolução da sociedade, com a proteção do ser humano e do seu vínculo afetivo com o animal. STJ. 4ª Turma. REsp 1713167-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 19/06/2018 (Info 634)

Importante ressaltar que ainda não existe lei a respeito desse tipo de relacionamento.

Em contrapartida, é nítido o crescente reconhecimento do valor dos animais de estimação na família.

E como, em muitas vezes, são tratados como filhos.

Esperamos que você tenha gostado do contéudo!

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Esse texto foi produzido por Emilia Janeri | Sócia-Fundadora.

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